É perceptível para qualquer um que a dinâmica das relações afetivas mudou bastante nas últimas décadas, de forma que, infelizmente, o casamento se tornou em instituto menos importante do em outros tempos.
Arrisco a dizer que, atualmente, o número de casais que definem as suas relações nos moldes da união estável é maior do que aqueles que se unem pelo casamento, muitas vezes na busca de fugir de formalidades e despesas cartorárias típicas do casamento.
Ocorre que a maioria avassaladora se esquece de que a formalidade do casamento já traz consigo previsões mais claras quanto aos direitos e deveres do casal, implicando, assim, em uma maior segurança para ambos.
A informalidade inicial muitas vezes serve de estímulo ao início do relacionamento, ao “próximo passo” para morar juntos, mas essa mesma informalidade acaba causando sérios conflitos quando relacionamento chega ao fim.
Quando não há mais diálogo, o que resta para definir as ações? REGRAS BEM E ANTERIORMENTE DIFINIDAS!
Portanto, para quem opta por não casar, a fim de que tenha maior segurança e clareza quanto às regras que vão reger essa relação, é de extrema importância a celebração de um CONTRATO DE CONVIVÊNCIA.
O contrato de convivência (ou Pacto de Convivência) está previsto no Art. 1725 Código Civil e nada mais é do que é o instrumento que permite que as pessoas envolvidas em uma relação de união estável (inclusive homoafetiva) definam regras patrimoniais mais específicas, assim como direitos e obrigações de cunho pessoal também.
Os temas que se apresentam com mais frequência nesta modalidade contratual são: a forma de participação de cada um nos bens adquiridos durante ou antes da relação, a participação em lucros ou valorização patrimonial futura, o cumprimento de dever de assistência material, a relação de dependência financeira entre as partes, o usufruto de bens, a outorga de direito real de habitação, os critérios sobre a partilha de bens na hipótese de dissolução, a indenização pelo rompimento da relação, a administração de bens e a arbitragem.
Essa modalidade contratual pode ser celebrada de forma particular ou por instrumento público (em cartório), mas, obviamente, recomenda-se que o seja por escritura pública, para se ter maior segurança, já que, se feito particularmente, o extravio do documento importará na perda da única prova da celebração do pacto, ao passo que, se por escritura pública, sempre será possível a obtenção de uma segunda via do documento.
Como de costume, na união estável também cabe o velho ditado: melhor prevenir do que remediar!
É importante destacar, contudo, que a existência da relação de união estável não depende de um contrato. Ela é um fato social previsto e protegido por lei, ou seja, criará direitos e deveres entre as partes, mesmo que nada seja formalizado.
A sugestão quanto a celebração do contrato de convivência se dá em razão da maior segurança e clareza que esta espécie de documento traz à relação, evitando, assim, maiores discussões da hipótese de término do relacionamento.